Em recente decisão a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que o atraso reiterado no pagamento de salários enseja o pagamento de indenização por dano moral, em decorrência das repercussões geradas na vida da trabalhador, que aguarda o pagamento do salário para quitar suas obrigações.
Caracterização do ato ilícito causador de dano que, a teor do artigos 186 e 927 do Código Civil, gera o dever de indenizar.
De acordo com a decisão, o dano patrimonial e o dano moral daí decorrentes não se confundem. O primeiro recebe reparação através da restituição daquilo que empregado deixou de receber por causa do atraso da empregadora.
O dano moral é dano extrapatrimonial, que atinge os direitos de personalidade do empregado e deve também ser reparado, mediante o pagamento de valor a ser arbitrado pelo juiz, em montante adequado e proporcional ao sofrimento causado pela ausência de recebimento dos salários na época devida.
O pagamento do salário, quando estipulado mensalmente, deve ser realizado no máximo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, de acordo com o artigo 459 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional. |