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Em demissões por justa causa, se o empregador agiu de boa-fé e não cometeu abuso de direito, o trabalhador não tem direito a dano moral, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Por Jhéssika Avelino, Advogada, membros da Associação Lusófona de Direitos Humanos (ALDH)

 

O entendimento unânime é da 4ª Turma do TST ao negar indenização a um auxiliar de produção que conseguiu reverter demissão por suposta adulteração de atestado médico.

Resumidamente, o empregado questionou o motivo da dispensa e o fato de só ter sido demitido dois meses depois da data em que entregou o documento à empresa. Já a empregadora alegou que a demissão ocorreu depois do período citado porque era necessário confirmar a adulteração. Segundo a companhia, o trabalhador modificou os documentos médicos para abonar faltas.

Em primeira instância o empregado obteve sucesso e conseguiu uma indenização por dano moral de R$ 10 mil. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª, a reversão da justa causa em juízo é suficiente para caracterizar a necessidade de reparação.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para anular a indenização. Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do caso, a reparação por dano moral só seria devida se fosse comprovado que o empregador abalou a honra do empregado.

O Ministro Dalazen explicou que o empregador poderia abalar a honra do empregado ao divulgar as razões que motivaram a justa causa ou acusando o trabalhador levianamente. O ministro complementou que se nenhuma das hipóteses citadas ocorreu, não há razão para indenização, "mesmo porque demitir por justa causa não se cuida de prática de ato ilícito". Processo 184-09.2012.5.12.0023

 

 

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Rodrigo Pacheco Angelico - Advocacia Internacional