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Se, por fraude causada por terceiros, é sacado dinheiro indevidamente da conta bancária, o banco terá que pagar danos morais ao cliente?
Por Jhéssika Avelino, Advogada, membros da Associação Lusófona de Direitos Humanos (ALDH)

 

Sim, pois, o banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco.

O tema foi decidido pelo STJ, tendo sido firmada a seguinte tese:

"As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno."

(STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011)

2) Se houve saque fraudulento da conta bancária, este fato, por si só, gera direito à indenização por danos morais?

Pode-se dizer que em caso de saques fraudulentos existe dano moral Não imediatamente, pois, deve-se comprovar que o banco se recusou a reaver o dinheiro na conta do cliente ou não tomou as providencias necessárias para arcar com o dano, restando somente o Judiciário como saída para o consumidor ser ressarcido, cabendo assim o dano moral (Julgado STJ info 574) .

O STJ considerou que a instituição financeira que não adota quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pelo consumidor, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, resulta em circunstâncias suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social.

Além disso, há que salientar que, além do caráter compensatório, a indenização por dano moral também tem finalidades sancionatórias e preventivas, isto é, tem como objetivo desestimular novas faltas/falhas na prestação do serviço.

 

 

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Rodrigo Pacheco Angelico - Advocacia Internacional