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Artigos

A lesão ao consumidor na prática da venda casada

Rodrigo Pacheco Angélico, Advogado, Jhéssika Avelino, estagiária, membros da Associação Lusófona de Direitos Humanos (ALDH)

Quantas vezes ao adquirirmos um produto ou serviço somos condicionados a adquirir outro produto?

Quantas vezes ao solicitar o aumento de limite ou um empréstimo, o gerente do banco condiciona à autorização a contratação de um seguro?

Quantas vezes ao contratar a prestação de serviço de uma escola somos condicionados a adquirir o material por ela fornecido?
Quantas vezes em Concessionárias de veículos ou revendedoras nos obrigam a contratação de seguro automóvel para a liberação de veículo 0 km.

Quantas vezes em Agências de viagem para termos a liberação de cheques de viagem somos obrigados à contratação de seguro.
Quantas vezes provedores de internet oferecem conexão rápida – banda larga – e condicionam a oferta de seus serviços à contratação de um segundo provedor de acesso.

Quantas vezes cinemas permitem, em suas salas de exibição de filmes, apenas o consumo de alimentos vendidos pela rede da empresa.

Quantas vezes Empresas de linhas telefônicas e TV por assinatura nos obrigam a adquirir o trio de serviços (telefone, internet e TV), alegando que não são oferecidos independentemente e todos dependem do cadastro efetuado pela linha telefônica, ou seja, o consumidor é obrigatório a manter linha de telefone, entre tantas outras práticas que podemos citar.
Se alguma vez você passou por esse situação saiba que você foi mais uma vítima da chamada “venda casada”.

Podemos conceituar a venda casada como: a prática comercial que impõe ao consumidor que deseja adquirir um produto à aquisição de outro produto por ele não desejado.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, II, diz que um dos direitos básico do consumidor é ter a liberdade de escolha e igualdade nas contratações.

A prática da Venda Casada é expressamente proibida no Código de Defesa do Consumidor no artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.

E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.

E a Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.
Caso o fornecedor se recuse a vender o item desejado sem o outro indicado, o consumidor deve recorrer à Justiça.
Então, se você se deparar novamente com algumas dessas situações recorra ao PROCON ou busque o ajuizamento de uma ação a fim de manter o seu direito resguardado.

 

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Rodrigo Pacheco Angelico - Advocacia Internacional