Este artigo é uma breve explicação sobre o regime de comunhão parcial de bens e as dívidas contraídas na constância do casamento.
Sucintamente, comunhão parcial de bens é aquela utilizada para quase todos os casamentos hoje em dia, ou seja, antes do casamento o patrimônio e as dívidas contraídas era de cada um, a partir do casamento os bens adquiridos e as dívidas serão de ambos.
Importante lembrar que as dívidas contraídas antes do casamento para a realização deste ou para a construção da casa, assim como a compra dos utensílios, ambos irão responder. Afinal essas dívidas foram contraídas em benefício do casal (50% de cada um).
Nesse regime, é irrelevante qual foi a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, presume-se a conjugação de esforços e a colaboração mútua.
Nesse regime, no momento da contratação da dívida ou da venda dos bens, ambos os cônjuges precisarão consentir/assinar, chamamos isso de "outorga uxória". Ex: venda de imóvel, doação de bens, fiança/fiador, dívidas que comprometam o patrimônio (e que não sejam para subsistência, ex: compra no mercado com cartão de crédito e etc).
Sem a anuência de ambos os cônjuges, esse ato se realizado por apenas uma das partes, poderá ser anulado para proteger a meação (metade) do cônjuge que não autorizou a operação. Cabendo, inclusive, ação contra o cônjuge que causar danos ao outro. |